Deus não será louvado em um Estado Laico?

Renan Almeida

Hoje eu comprei uma deliciosa batatinha frita enquanto estava no trem. Observei que a Batata tinha o tradicional nome Batata chips e em letras de caixa médica constava o escrito “Acreditamos em Deus”.  A bem da verdade é que já faz cerca de 02 (dois) dias que tenho pensado acerca da expressão “Deus seja Louvado” constante nas notas do nosso papel-moeda e na ação movida pelo Ministério Público Federal na tentativa de retirar o termo já mencionado que consta nas mesmas.

Ainda me lembro de quando eu era criança aprendendo a ler e quando segurei uma nota em minhas mãos e vi aquela inscrição “Deus seja louvado”. Lembro-me como se fosse hoje do fato de que eu não me cansava de lê-la. Cada leitura que eu fazia da expressão, me parecia algo novo e mais profundo. Não sabia ao certo o porquê, mas sabia que me encantava aquela expressão na nota que eu segurava. O fato é que nunca me cansei de ler no dinheiro, centralizado no lado esquerdo, a expressão “Deus seja louvado”.

Deus seja louvado

A já mencionada expressão passou a ser marca “distintiva” de nossa moeda nos idos de 1980 sob o Governo do então presidente da República, José Sarney. O Real ainda não existia, haja vista que o plano que o instituiu nasceu apenas em 27 de fevereiro de 1994. A inscrição que ora é discutida se iniciou na época do Cruzado, moeda esta que muitos não alcançaram ou que hoje já não conseguem mais entender àquela antiga nomenclatura que lhes foi tão familiar.

Ao trazer esta questão à baila, desejo por na mesa os argumentos expostos pelo Ministério Público Federal em sua Ação Civil Pública que teoricamente deveria respaldar o argumento e de igual modo expor à falaciosidade e fragilidade das bases dos mesmos.


Da fragilidade do argumento da existência de um Estado Laico

A Petição Inicial que instrui toda suposta sapiência jurídica do Procurador da República JEFFERSON APARECIDO DIAS pode ser lida na íntegra aqui.

Antes de expor a falaciosidade dos argumentos, devo dizer que o referido Procurador é talentoso e negar este fato seria lutar contra fatos. Possui uma habilidade considerável com a escrita e uma organização da Peça Processual Impecável. Aí está alguém que sabe redigir uma Peça Processual, apesar de não possuir um senso lógico suficientemente bom.

O que faço a partir de agora é expor os argumentos que apresentam uma melhor consistência e rebatê-los dentro daquilo que meus parcos conhecimentos jurídicos me permitem, parcos conhecimentos estes que possuem sua fundamentação no fato de eu ainda ser apenas um estudante das Ciências Jurídicas.

O insigne Procurador da República, em sua Petição Inicial afirma:


“Embora a maioria populacional brasileira professe religiões de origem cristã (católicos e evangélicos), o Brasil optou por ser um Estado laico, em que não existe vinculação  entre  o  Poder  Público  e  uma  determinada  igreja  ou  religião,  sendo  a  todos assegurada a liberdade de consciência e crença religiosa, nos termos do art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal a seguir transcrito:

Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
VI  -  é  inviolável  a  liberdade  de  consciência  e  de  crença,  sendo assegurado  o  livre  exercício  dos  cultos  religiosos  e  garantida,  na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Antes mesmo da inclusão do princípio da laicidade na Constituição de 1988, as Constituições anteriores e outros instrumentos normativos já previam essa laicidade.”

O mui Douto Procurador, em sua Peça Inaugural, reconhece a fraqueza do seu argumento ao utilizar o termo “ Embora”. A referida expressão implica em Oposição Concessiva, isto é, ele entende a fundamentação que respalda a impressão das notas com a expressão “Deus seja Louvado”, mas se recusa a aceitá-la. Alguns doutrinadores tem buscado dissociar o conceito de coletividade do conceito de numérico, no entanto o conceito de coletividade destituiído do conceito de maiorias é uma falácia sempre e invariavelmente.

Este argumento falacioso tem sido utilizado pelos agentes pró-aborto, por exemplo, quando afirmam que o aborto é uma questão de saúde feminina e coletividade. Utilizam a nomenclatura “coletividade” desprezando o expressivo número de pessoas contrárias ao aborto. Ora, coletividade e números são palavras correlacionadas e que se dissociadas, nenhum sentido possuem.

Ademais, o Procurador buscou a aplicação de uma aplicação extensiva do Art. 5º, VI da Constituição Federal de 1988, haja vista que ela afirma que é inviolável a “Consciência de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Frise-se que o Art. 5, VI da Constituição Federal não traz qualquer vedação à utilização da expressão “Deus seja louvado”, haja visto que isso se chocaria frontalmente com o preâmbulo da mesma. O que o Artigo sob análise faz é defender os locais de culto e o exercício dos mesmos, não podendo o estado impedir à liberdade de crença. Ora, o Procurador da República, para utilizar o Art. 5. VI como fundamentação juridica necessita demonstrar cabalmente que os lugares de culto estão sendo violados, a liturgia está sendo impedida ou mesmo que o estado está impedindo que se exerça a crença ou podando a consciência de qualquer adepto de qualquer religião. Inexistindo tal demonstração, inexiste fundamentação no Art. 5.

Uma rápida busca pelo google nos leva a uma curiosa definição do tão alegado laicismo, senão vejamos:

“Laicismo designa, pois, um princípio, uma ideologia de matriz claramente humanista que, ao valorizar as dimensões mais universais do ser humano, entendido na sua individualidade plural, tem um sentido contrário ao etnicismo ou, melhor, aos etnicismos – regionalismos, nacionalismos, etc. – que, acima de tudo, valorizam as diferenças e os particularismos por que se podem afirmar os diferentes grupos humanos.
Laicidade designa os diferentes modos concretos de esse princípio ser levado à prática e opõe-se à etnicidade que releva muito especialmente as diferenças e as identidades de grupo.
O laicismo e a laicidade almejam, portanto – ou seja, por definição etimológica e histórica dos termos –, a construção de uma sociedade em que um qualquer grupo social de aspiração dominante, tenha ele a matriz étnica, que tiver (histórica, rácica, religiosa, linguística, estética, económica, etc.), se não possa impor, autoritária e totalitariamente, autocraticamente, aos demais elementos que a integram; uma sociedade onde se constitua um espaço público que seja efectivamente pertença de todos os indivíduos que nela convivem, quer os que nela nasceram, quer os que a ela entretanto se arrimaram, sem excepção, todos eles isentos de constrangimentos autoritários de tipo identitário; uma sociedade livre, aberta e inclusiva, portanto.”

Uma análise mais profunda dos argumentos apresentados pelo Douto Procurador da República demonstra que o mesmo confunde Estado não confessional com Estado Laico. O Estado Brasileiro é não confessional nos moldes do Art. 19, I da CF , no entanto não se deve instaurar confusão em torno da terminologia laico que, por sinal, nenhuma relação mantém com estado ateu ou anti-confessional. A definição anteriormente mencionada indica que o que se veda em um estado laico é “a imposição autoritária, autocrática de uma ideia de um grupo”.  Se a fé cristã (nestes grupos, por hora, encontram-se inclusos os católicos das mais diversas matizes e os protestantes) não é imposta autoritariamente  ou autocraticamente, então não há violação do tão defendido estado laico, logo posso dizer que se o estado laico é tão valioso a este Procurador, ele deve demonstrar que há imposição de uma ideia, caso contrário estará descaracterizada a quebra do tão amado laicismo e restará quebrado em milhares de pedaços o seu tão elaborado argumento.

Além desses preceitos nacionais, a liberdade de religião, entendendo-se como tal o direito de manifestar as próprias crenças, seja de forma individual ou coletiva, pública ou privada, também é garantida no art. XVIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos arts. 2º, 3º e 4º da Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções

Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo XVIII.
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular. Declaração sobre a eliminação de todas as formas intolerância e discriminação fundadas na religião ou nas convicções

Alguns poderão considerar minha próxima colocação como um Argumentum ad hominem, no entanto me vejo como que compelido a desconfiar de que o Procurador é intelectualmente desonesto. É visível que a Declaração dos Direitos Humanos não mantém qualquer relação com o objeto da discussão a não ser que o intérprete utilize uma interpretação demasiadamente extensiva, se posicionando como legislador. O  Art. XVIII garante “liberdade de pensamento, consciência, religião, liberdade de mudar de religião, manifestar sua crença, sua prática, manifestar sua fé em público ou em particular”. A questão é: Quando o Estado, mediante a impressão do termo “Deus seja Louvado”, vedou a expressão das diferentes crenças religiosas? Sou levado a crer, repise-se, que o Procurador sofre de desonestidade intelectual.

Observa-se, pois, que o direito à livre manifestação de pensamento, no qual está incluída a liberdade de credo, como direito fundamental da pessoa humana, tem respaldo  tanto  no  ordenamento  jurídico  interno,  como  ainda  nos  principais  diplomas normativos internacionais.
A respeito do tema, Daniel Antonio de Moraes Sarmento leciona que:

(…) a laicidade impõe que o Estado se mantenha neutro em relação às  diferentes  concepções  religiosas  presentes  na  sociedade,  sendo-lhe vedado  tomar  partido  em  questões  de  fé,  bem  como  buscar  o favorecimento ou o embaraço de qualquer crença. O princípio do Estado laico pode ser diretamente relacionado a dois direitos fundamentais que gozam de máxima importância na escala de valores constitucionais: liberdade de religião e igualdade. Em relação ao primeiro, a laicidade caracteriza-se como uma verdadeira garantia institucional  da  liberdade  religiosa  individual.  Isto  porque,  a promiscuidade entre os poderes públicos e qualquer credo religioso, por ela interditada, ao sinalizar o endosso estatal de doutrinas de fé, pode representar uma coerção, ainda que de caráter psicológico, sobre os que não professam aquela religião.
(...)
Por outro lado, a existência de uma relação direta entre o mandamento de  laicidade  do  Estado  e  o  princípio  da  igualdade  é  também inequívoca. Em uma sociedade pluralista como a brasileira, em que convivem pessoas das mais variadas crenças e afiliações religiosas, bem como indivíduos que não professam nenhum credo, a laicidade converte-se  em  instrumento  indispensável  para  possibilitar  o tratamento  de  todos  com  o  mesmo  respeito  e  consideração.  Neste contexto de pluralismo religioso, o endosso pelo Estado de qualquer posicionamento  religioso  implica,  necessariamente,  em  injustificado tratamento desfavorecido em relação àqueles que não abraçam o credo privilegiado,  que  são  levados  a  considerar-se  como  “cidadãos  de segunda classe”. Tais pessoas, como membros da comunidade política, são forçadas a se submeterem ao poder heterônomo do Estado, e este, sempre  que  é  exercido  com  base  em  valores  e  dogmas  religiosos, representa uma inaceitável violência contra os que não professam.

O Autor da Demanda prossegue durante toda sua Petição Inicial se utilizando da desonestidade intelectual, sendo que já se demonstrou hábil em tal atitude. Ele pretende fazer crer que a inscrição “Deus seja louvado” no papel moeda emitido pelo Casa da Moeda seja uma forma de vinculação entre igreja e estado, no entanto ele não consegue demonstrar a forma pela qual o Art. 19, I da CF estaria sendo violado e por isso se aventura nas interpretações extensivas. Ouso me posicionar no sentido de que eu o consideraria “um cabra macho” se ele conseguisse fazer uma interpretação voltada para o sentido gramático-literal das expressões de cada lei e de cada trecho doutrinário por ele citado. Para que a doutrina anteriormente colacionada pudesse vigorar, ele deveria demonstrar que algum cidadão tem se sentido ofendido com a inscrição “Deus seja Louvado” e ao falar em “algum cidadão” falo de coletividade e isso nos traz à tona o conceito numérico que mencionei no início do Artigo.

“Renan, por que você não se cansa de falar em conceito numérico?” - o Procurador da República busca atingir o próprio capricho ou o capricho de uma minoria ABSOLUTA, no entanto, é curioso que até para que leis sejam aprovadas, é a maioria do Congresso que tem que aprová-la e a minoria, por analogia argumentativa empregada pelo Procurador, acaba sendo discriminada. Na fértil mente do procurador, uma maioria oprime a minoria, no entanto ele se esquece que enquanto ele estava na faculdade de Direito aprendeu que uma lei é aprovada apenas mediante maioria dos votos e o mesmo se aplica ao  período eleitoral e ninguém vê qualquer injustiça nisto. Pode me explicar a forma pela qual a minoria tem mais autoridade do que a maioria e em quais situações esta situação é passível de aplicação?”

A argumentação do Procurado prossegue na forçosa tentativa de demonstrar uma violação do Princípio da Legalidade. Para aqueles que não entendem o que viria a ser tal princípio, da Administração Privada pode-se fazer tudo o que a lei não proíbe e na Administração Pública pode-se fazer e apenas o que a lei define. Tendo estes aspectos em mente, cabe seguir na análise do posicionamento do Autor da Demanda:

No presente caso não existe lei autorizando a inclusão da expressão “Deus seja louvado” nas cédulas brasileiras e, pelo que consta dos autos, tal inclusão se deu por determinação  direta do Presidente  da República, em 1986, e, posteriormente,  com a adoção do Real, a expressão foi mantida por determinação do Ministro da Fazenda.

Contudo, não se pode admitir que a inclusão de qualquer frase nas cédulas brasileiras se dê por ato discricionário, seja do Presidente da República, seja do Ministro da Fazenda, ou mesmo do CMN, pois o art. 4º, inciso IV, da Lei nº 4.595, ao lhe atribuir a competência para “determinar as características gerais das cédulas e das moedas;” evidentemente não o autorizou a manifestar predileção por esta ou aquela religião.
Tal  preceito  deve  ser  interpretado  no  sentido  de  caber  ao  CMN determinar  os  aspectos  gráficos,  como  desenhos, cores  e tamanho das  cédulas,  e  não a inclusão de frases com conteúdo específico. Assim, diante da ausência de preceito legal autorizando a inclusão da expressão “Deus seja louvado” nas cédulas brasileiras, forçoso reconhecer que o princípio da legalidade restou violado.

O procurador se esquece que leis são elaboradas de forma abstrata, sobretudo quando as mesmas tratam de questões que de alguma forma são subjetivas. Cabe atentar para a definição doutrinária de lei, a saber, é a regra jurídica abstrata e permanente, tendo por conteúdo uma norma de Direito Objetivo, com a finalidade de assegurar e proteger o convívio social pacífico e harmônico, definindo a norma de conduta de todas as ações juridicamente relevantes.

O Art. 4, V da Lei 4.595 afirma que:
Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:
[…]
IV - Determinar as características gerais das cédulas e das moedas;

Ora, a competência para definição das características gerais das cédulas e das moedas está prevista em lei. Ao falar em características gerais se fala em design, se fala em marcas de segurança, formato, textos, alinhamento dos textos, cores. A existência de tantas possibilidades de definição levou o legislador a falar em “características gerais” e não em “características  específicas'. O design e demais características é, por força de Lei, de competência  do Banco Central, não havendo qualquer forma de se alegar que houve quebra do princípio da legalidade, haja vista que não houve limitação imposta pelo Poder Público no Artigo sob análise.

Por efeito, restou demonstrado até o presente momento que o argumento do Procurador da República não são os melhores e explicitam uma espécie de desespero argumentativo, sendo razão suficiente para não haver maiores delongas na análise dos argumentos posteriores.

Da hipocrisia do sistema

Os argumentos do Procurador da República, em algum aspecto, parece ser bastante coerente em uma rápida análise, no entanto uma análise mais aprofundada revelará uma hipocrisia disfarçada de juridicidade, eticidade e democracia. O Procurador se levanta contra a expressão 'Deus seja louvado”, mas não invoca iguais argumentos para afrontar a deusa TÊMIS, símbolo da justiça.

“Têmis (no grego Thêmis): é uma divindade grega onde a justiça é definida, no sentido moral, como o sentimento da verdade da equidade e da  humanidade, colocado acima das paixões humanas. Por este motivo, sendo  personificada pela deusa Têmis, esta se representa de olhos vendados e com  uma balança na mão. Ela é a deusa da justiça, da lei e da ordem, protetora  dos oprimidos. Na qualidade de deusa  das leis eternas, era a segunda das  esposas divinas de Zeus, e costumava sentar-se ao lado do seu trono para aconselhá-lo” (Site do STJ)


Por que Têmis, sendo uma figura da divindade grega não é atacada por este Douto Procurador?

Suscitei a referida indagação no escritório no qual trabalho e um advogado me disse “Porque a deusa não é vista com tom religioso” e eu disse “Quando você pega no dinheiro, você pega nele de forma religiosa?” A verdade é que há uma tentativa de se usar dois pesos e duas medidas, razão pela qual achei sábio o pronunciamento do Banco Central  ao reiterar que cabe unicamente a ele definir as características gerais das notas emitidas. O referido pronunciamento demonstrou total lisura e boa fé que deve ser plenamente reconhecido.

Sou levado a crer que o pleito do Procurador da República será de pronto rejeitado, sendo indiscutível que todo este este assunto e controvérsia nos fez repensar, de alguma forma, nossa fé, no entanto esta parte do assunto será discutido em uma próxima postagem.

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